JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011377-32.2015.5.01.0052

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011377-32.2015.5.01.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, no período em que não foram apresentados os cartões de ponto , as horas extras deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho indicada na petição inicial . Agravo desprovido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a divergência jurisprudencial apresentada pela parte não ficou demonstrada, uma vez que os arestos colacionados no recurso de revista, por não observarem as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT, não servem para o cotejo de teses. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011377-32.2015.5.01.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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