JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000880-61.2013.5.05.0134

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000880-61.2013.5.05.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que os cartões de ponto juntados pela reclamada consignam horários invariáveis. Essa circunstância atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 338 do TST acerca da inversão do ônus da prova. Conforme delimitado na decisão monocrática , " A Corte a quo consignou que "prevalece o horário de trabalho indicado pela Autora porque não elidido por prova em sentido contrário (aplicação da Súmula 338, I, do TST). A Reclamada não logrou afastar a presunção prevista no citado verbete sumular. Nesta hipótese, deve o julgador aplicar as regras atinentes a distribuição do ônus da prova, competindo a comprovação das alegações à parte Reclamada em razão da aplicação do referido verbete sumular do TST." . A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000880-61.2013.5.05.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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