- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011380-50.2015.5.15.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA - POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90) - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, ressalta-se que, considerando a moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse considerado bem família -, qualquer rediscussão acerca da matéria implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Além disso, discussão relativa à configuração do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011380-50.2015.5.15.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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