- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000046-13.2018.5.08.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELA RECLAMADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que, conforme registrado na decisão agravada, considerando as afirmações do Colegiado regional de que a jornada de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras, reputa-se descaracterizado o ajuste. Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que demonstram que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000046-13.2018.5.08.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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