JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000046-13.2018.5.08.0130

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000046-13.2018.5.08.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELA RECLAMADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que, conforme registrado na decisão agravada, considerando as afirmações do Colegiado regional de que a jornada de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras, reputa-se descaracterizado o ajuste. Foram citados, inclusive, diversos julgados desta Corte, que demonstram que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000046-13.2018.5.08.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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