JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011006-21.2016.5.03.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0011006-21.2016.5.03.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE OS RECLAMADOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO PARA AFASTAR A REFERIDA TESE VINCULANTE. No acórdão embargado, foi expressamente afastada a existência de elemento de distinção que impedisse a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF-324 e do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, - licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. O Tribunal a quo não registrou que o reclamante, ora embargante, tivesse prestado serviço subordinado diretamente à BV FINANCEIRA S.A.. Dessa forma, considerando-se lícita a terceirização, não subsistiu fundamento para a manutenção do vínculo de emprego entre o reclamante e o tomador de serviços, conforme consignado na decisão embargada. Ao contrário da alegação do embargante, o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. Assim, nega-se provimento aos embargos de declaração, em razão da inexistência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011006-21.2016.5.03.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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