- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020814-86.2017.5.04.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.510,45 mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade depenhoraoriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020814-86.2017.5.04.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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