- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000663-22.2011.5.05.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A SUA INVALIDADE . Discutem-se a invalidade dos cartões de ponto apócrifos apresentados pelo reclamado e a consequente condenação do empregador a diferenças de horas extras. No artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Todavia, conforme se depreende da decisão recorrida, o conjunto fático-probatório produzido nos autos se mostrou hábil a rechaçar os horários constantes dos referidos controles de ponto anexados aos autos, demonstrando não se tratar daqueles preenchidos e conferidos pelo autor. Denota-se, portanto, do conjunto de provas colacionadas aos autos, e não apenas pelo fato de serem apócrifos, a invalidade dos registros de ponto apresentados pelo empregador. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência e a fixação da jornada com base no conjunto fático-probatório dos autos estão em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual " a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Conforme expressamente mencionado no acórdão regional, em face da prova constante dos autos, resultaram demonstradas a inidoneidade dos referidos cartões de ponto apócrifos, de forma que a análise dos argumentos do reclamado, de que apontam a real jornada de trabalho do empregado, demandaria a reanálise da valoração do contexto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pelo reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000663-22.2011.5.05.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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