- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-54.2019.5.03.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PLR. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o banco reclamado sustenta que "demonstrou a existência de transcendência econômica, política, social e jurídica, assegurando que as questões debatidas no recurso de revista dizem respeito a interesses maiores que os das partes litigantes, em estrita observância ao art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT, de modo que a manutenção da r. decisão agravada importará em insegurança jurídica a todos os jurisdicionados". Diz que "considerando a existência de transcendência do recurso de revista empresarial, além do fato de que as razões recursais demonstram violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República, não há que se falar nos óbices apontados no r. despacho denegatório da revista, mantidos pela r. decisão agravada, notadamente pela observância de todos os requisitos dispostos no art. 896, § 2º, da CLT". Afirma que o TRT "manteve os cálculos homologados com verbas que não estavam contidas no comando sentencial, bem como não observou a norma coletiva aplicável aos autos". Nesse particular, registra que "o v. acórdão regional autorizou a aplicação equivocada na apuração da PLR considerando o valor limite previsto na CCT da categoria, ao passo que foi determinado o pagamento segundo a regra básica, e, com isso, há patente afronta a coisa julgada material". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos não merece ajustes quanto à apuração do valor da PLR. Para tanto, o Colegiado explicou que a "decisão exequenda foi fixada nos seguintes termos: ' Diante de tudo, o pedido de pagamento da JULGO PROCEDENTE PLR 2018 ao Reclamante, conforme preconizado na cláusula primeira da CCT em referência, inclusive no seu parágrafo terceiro. Destaco que, para o pagamento, deverão ser considerados todos os meses trabalhados, tanto aqueles anteriores à rescisão de 14/09/2018 quanto aqueles posteriores, após a reintegração' " e que foi "designada a elaboração de perícia contábil, que diante da impugnação apresentada pela parte executada, prestou os seguintes esclarecimentos (id. 8536cf8) : ' [...] o cálculo de tal parcela seguiu o determinado em sentença e de acordo com a CCT na cláusula primeira. Assim de acordo com a CCT, se o valor total da ' Regra Básica' da PLR for inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado e LIMITADO ao valor de R$27.802,48. E considerando, ainda, o salário efetivamente recebido pelo obreiro, o valor devido a título de PLR ultrapassa o limite da norma coletiva, de modo que é devido o montante de R$ 27.802,48.' " O Regional registrou que "o banco executado insistiu na alegação de que deveria ser aplicada a regra básica prevista na CCT, qual seja, a apuração de 90% do salário base, acrescida da parcela fixa de R$2.355,76" e de que "não foi observado que a regra adotada pela perita está condicionada ao lucro líquido empresarial" . Todavia, ficou registrado o entendimento de que "os esclarecimentos da perita mostram justamente que foi considerado que o valor apurado com base na regra básica é inferior a 5% do lucro líquido do banco executado, de modo que não foi apontado equívoco no cálculo pericial". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Registre-se que também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº123da SBDI-2 do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-54.2019.5.03.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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