- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010601-13.2020.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PLR. CÁLCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "[...] Primeiramente, como não houve pagamento do PLR proporcional ao ano da rescisão, não há compensação a ser realizada. A r. sentença tampouco fixou parâmetros para a apuração da PLR, com exceção da proporcionalidade, devendo-se, portanto, observar os meses trabalhados em 2016 e aqueles parâmetros previstos na CCT. A r. decisão dos embargos à execução já pontuou que: "O perito indicou que apurou a PLR conforme CCT PLR obtida no "site" https://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct /arquivo/1180_cct_plr_2016_2017.pdf, (fl. 364) que é a mesma que pode ser verificada à fl. 285 dos autos principais. O perito apurou a PLR do último ano à fl. 405, observando a regra básica e a parcela adicional indicada na CCT e a proporção de 4/12 avos indicada na sentença, de forma que caberia a embargante demonstrar qual teria sido o erro cometido pelo perito, mas não demonstrou." Assim, verifico que o agravante alega incorreção dos cálculos sem demonstrar novamente qual o erro havido e o que seria correto ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "Em fase de liquidação de sentença, trouxe as fichas financeiras correspondentes ao funcionário "Júlio Marques" e, de forma pueril, argumentou que a autora apontou nome diverso daquele que constava em seus quadros. Juntou as planilhas somente na fase de liquidação, como determinado em sentença . Conforme os apontamentos da autora na inicial era plenamente possível ao empregador averiguar em quais agências e com quais empregados "Júlio Marques" teria trabalhado " a partir de 2010", revelando-se a conduta do réu como evidente tentativa de alterar a verdade dos fatos. E o documento de fls. 1552 dos autos principais evidenciam que constam do currículo do Sr. Júlio de Souza Marques o labor do paradigma, com o exato nome apontado pela autora, por 06 anos11 meses (de agosto de 2007 a junho de 2014) na função de Gerente Mercado de Ações II, documento este não impugnado pelo reclamado. Diante dos fatos apresentados, inegável que a conduta do reclamado visou alterar a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário, nos termos do artigo 793-B, II e V d a CLT . A conduta, portanto, conforme requerido em contraminuta, enseja a condenação do litigante de má-fé em multa por dano processual, que ora fixo em 2% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 7 - Agravo a que se nega provimento . FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF . 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Nas razões em exame, o agravante requer que seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação e que incida o IPCA-E na fase pré-judicial. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que houve formação de coisa julgada no que tange à atualização monetária, de modo que prejudicada a reanálise da matéria. Consignou que " r. sentença de mérito fixou como índice de correção monetária a TR até 24.03.2015 e a partir de então pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do §1º do artigo 39 da Lei 8.177/91. Como bem pontuado na decisão agravada, a r. sentença de conhecimento já fixou os índices de correção monetária aplicáveis (TR+IPCA-E), não ensejando a suspensão da execução pretendida. O mesmo se verifica quanto aos juros fixados na decisão de origem e, por ora, imutável. Ademais, reputo que a r. decisão d a ADC n. 58 sequer afasta a incidência dos juros moratórios previstos na lei civil, de forma independente e cumulativa (artigo 389 e seguintes do CC; artigo 883 d a CLT e artigo 39, §1º da Lei, n. 8.177/91. A execução deve ser processada com a estrita observância aos limites fixados pela r. decisão proferida na fase d e conhecimento. ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, a tese vinculante adotada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 previu regras para modulação de efeitos, na qual se enquadra a situação ora em análise, pois determinada a observância da coisa julgada quando a decisão transitada em julgado fixar as regras de atualização monetária do crédito trabalhista judicialmente reconhecido. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista do executado não reunia condições de processamento, diante da ausência de transcendência da matéria. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010601-13.2020.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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