JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021338-05.2016.5.04.0205

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0021338-05.2016.5.04.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente sobre se, à época da dispensa, o reclamante estava, ou não, trabalhando. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que o reclamante, à época da dispensa, por doença ocupacional, encontrava-se incapacitado para o trabalho, fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, nos termos da Súmula . 378, II, do TST. Vejamos: "Inicialmente, sinale-se que o reclamante não postula o pagamento de indenizações decorrentes de acidente do trabalho na petição inicial. Todavia, necessária a análise da existência de doença ocupacional, face aos termos da condenação"; "O reclamante foi admitido pelo réu (Banco Santander (Brasil) S.A.) em 01.03.2010 para exercer a função de gerente de relacionamento. Foi dispensado sem justa em 20.06.2016, com aviso-prévio indenizado (TRCT de Id. 357acdf)"; "Como visto anteriormente, é reconhecido no laudo realizado no presente processo o nexo de concausalidade entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho por ele desenvolvido no reclamado. Assim, reconhecido o caráter ocupacional das doenças que acometem o autor, e considerando a concessão de auxílio doença em 05.07.2016 - retroativo a partir de 21.06.2016 (Id. 0b43b45) -, restabelecido por decisão judicial nos autos do processo nº 0195833-35.2016.8.21.0001, em que reconhecida a incapacidade do reclamante por doença ocupacional desde a alta previdenciária em 26.07.2016, e os atestados médicos do Id. c17260d - Pág. 2/5, que atestam a incapacidade do autor para o trabalho já na data da despedida, 20.06.2016, necessitando de 90 dias de afastamento, conclui-se que o reclamante já se encontrava incapacitado no momento da despedida . Na hipótese dos autos, a existência de doença ocupacional à época da dispensa garante ao autor a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme dispõe a Súmula 378, II, do TST : "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Assim, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula n. 378, II, do TST, segundo a qual: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que o reclamante, quando da dispensa, estava trabalhando normalmente. Aduz que não foi provada a existência de nexo causal e não houve a concessão de atestado médico, tampouco fruição de benefício previdenciário durante o período contratual. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que o reclamante, à época da dispensa, por doença ocupacional, encontrava-se incapacitado para o trabalho, fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, nos termos da Súmula . 378, II, do TST. Vejamos: "Inicialmente, sinale-se que o reclamante não postula o pagamento de indenizações decorrentes de acidente do trabalho na petição inicial. Todavia, necessária a análise da existência de doença ocupacional, face aos termos da condenação"; "O reclamante foi admitido pelo réu (Banco Santander (Brasil) S.A.) em 01.03.2010 para exercer a função de gerente de relacionamento. Foi dispensado sem justa em 20.06.2016, com aviso-prévio indenizado (TRCT de Id. 357acdf)"; "Como visto anteriormente, é reconhecido no laudo realizado no presente processo o nexo de concausalidade entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho por ele desenvolvido no reclamado. Assim, reconhecido o caráter ocupacional das doenças que acometem o autor, e considerando a concessão de auxílio doença em 05.07.2016 - retroativo a partir de 21.06.2016 (Id. 0b43b45) -, restabelecido por decisão judicial nos autos do processo nº 0195833-35.2016.8.21.0001, em que reconhecida a incapacidade do reclamante por doença ocupacional desde a alta previdenciária em 26.07.2016, e os atestados médicos do Id. c17260d - Pág. 2/5, que atestam a incapacidade do autor para o trabalho já na data da despedida, 20.06.2016, necessitando de 90 dias de afastamento, conclui-se que o reclamante já se encontrava incapacitado no momento da despedida . Na hipótese dos autos, a existência de doença ocupacional à época da dispensa garante ao autor a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme dispõe a Súmula 378, II, do TST : "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Assim, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula n. 378, II, do TST, segundo a qual: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte sustenta que a matéria possui transcendência. Pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, ajuizada a presente ação anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, é indevida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a majoração do valor arbitrado; contudo, ante o princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a condenação. Vejamos: "O demandado recorre. Requer sejam arbitrados em 15% os honorários de sucumbência devidos pelo autor, a serem calculados na fase de liquidação de sentença. Sem razão, embora por fundamentos diversos. A presente ação é ajuizada em 29.08.2016, ou seja, antes de 11.11.2017, quando passa a vigorar a Lei nº 13.467/2017"; "transcreve-se a tese firmada por este Tribunal Regional na 1 Jornada sobre a Reforma Trabalhista: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Portanto, indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamado. Todavia, face à vedação à reformatio in pejus, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de "honorários advocatícios ao procurador da reclamada, equivalentes a 10% da soma do valor dos pedidos improcedentes, ora arbitrada em R$ 10.000,00". Não procede o recurso do réu" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021338-05.2016.5.04.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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