- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-74.2022.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TODA SUA RELEVÂNCIA E AMPLITUDE. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO QUAL CONSTA QUE HOUVE A DISPENSA MOTIVADA SEM A PROVA DOS MOTIVOS (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. No recurso de revista, a reclamada transcreveu trechos do acórdão recorrido insuficientes para a compreensão da matéria em toda a amplitude decidida no TRT. Nos trechos indicados pela parte, o TRT cita que a tese jurídica firmada no RE 589.998 se aplica especificamente aos Correios e que em relação à reclamada a Corte Regional pacificou o entendimento na Súmula nº 57 daquele Regional e cita a referida súmula. Cita ainda a Resolução SEPLAG nº 40/2010. Todavia, na fundamentação do acórdão, cujo trecho a parte ocultou da transcrição, o motivo determinante para que TRT concluísse pela nulidade do ato de dispensa do empregado foi a ausência de comprovação da motivação alegada pela empregadora (MGS) para a dispensa também em descumprimento à Resolução SEPLAG nº 23/2015. Nos trechos não transcritos, o TRT registrou expressamente que, embora a justificativa para a dispensa seja a inexistência de vagas e a impossibilidade de realocação do trabalhador em outros postos de trabalho, a MGS não comprovou os motivos alegados para o desligamento do reclamante. Por conseguinte, os trechos do acórdão recorrido, transcritos para fins de demonstração do prequestionamento, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional para concluir que, diante da não comprovação dos motivos alegados, o ato de dispensa foi considerado viciado e, portanto, nulo, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, tendo como consequência a reintegração do empregado ao trabalho e o pagamento dos salários do período de afastamento. Ressalta-se que é dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010618-74.2022.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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