JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-96.2012.5.06.0191

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-96.2012.5.06.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N°13.015/2014. JUSTA CAUSA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART.896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareça-se, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, a reclamante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Com efeito, a transcrição integral do acórdão, sem a indicação expressa dos trechos nos quais a tese foi prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000621-96.2012.5.06.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N . º13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR DESLIGAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. Verifico que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fund…

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