JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010395-03.2021.5.03.0165

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010395-03.2021.5.03.0165, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA RECLAMADA" , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que demonstrou no recurso de revista de forma destacada e especifica os pontos controvertidos a serem impugnados sem mera transcrição do inteiro teor. Aduz, ainda, que não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso dos autos. Por fim, aduz que "deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios na porcentagem de 5% da condenação, conforme prevê o artigo 791-A , §2º da CLT". 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a ausência de demonstração explícita e fundamentada de ofensa ao § 2º do art. 791-A da CLT nas razões do recurso de revista, único dispositivo citado quanto ao tema dos honorários advocatícios. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010395-03.2021.5.03.0165. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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