- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000632-83.2021.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Efetivamente, na decisão monocrática desta relatora, foi reconhecido que no agravo de instrumento interposto pela reclamada não houve impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista , aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No despacho do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista foi dito que: . Quanto à "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", não foi atendida a exigência prevista no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porque a parte não transcreveu as razões de embargos de declaração e nem o acórdão do TRT relativo aos embargos de declaração. . No tocante ao tema "ILEGITIMIDADE DE PARTE", não se verificou violação direta do art. 8º, III, da Constituição Federal, conforme determina o art. 896, c , da CLT; e não foi atendido o determinado no art. 896, §1º-A, III, da CLT e nem no art. 896, §8º, da mesma Lei. . No que se refere à matéria "DIFERENÇAS SALARIAIS", os arestos indicados são oriundos de Turmas do TST, não atendendo o art. 896, a, da CLT; também o art. art. 896, §1º-A, III, §8º, da CLT não foi observado, uma vez que a parte não fez o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos tidos como afrontados, bem como com os arestos apresentados. . Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o recurso de revista não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto, nesse caso, também a parte não fez o devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos que alega terem sido violados. 5 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente disse genericamente que foi atendido o art. 896 da CLT e renovou as matérias de fundo do recurso de revista . 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST por meio da Súmula 422 do TST . 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000632-83.2021.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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