- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-61.2022.5.09.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, decorrente da estabilidade provisória da gestante, no caso de constar apenas pedido de indenização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 10, II, b , doADCT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. No caso, o Regional consignou que houve a perda do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT, pois a reclamante demonstrou desinteresse injustificável em retornar ao emprego. Consignou que a garantia temporária de emprego não pode ser reivindicada em juízo com o propósito único de obtenção da indenização. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem posicionamento diverso daquele consignado pelo Regional fazendo que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b , do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez e a dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000484-61.2022.5.09.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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