- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000426-76.2016.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das executadas, uma vez que mantida a negativa de seguimento do recurso de revista por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista estaria deserto, deixando as executadas de garantir o juízo para interposição do referido apelo, com fundamento no disposto no art. 884 da CLT e no entendimento da Súmula nº 128, II, do TST . 4. Nas razões do presente agravo, as executadas, ora agravantes, se limitam a suscitar, de forma genérica, afronta a princípios constitucionais, com a renovação da matéria de mérito do recurso de revista, sob a singela alegação de que a decisão monocrática agravada estaria equivocada ao declarar a deserção. Nada se referem em relação à fundamentação adotada para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a aplicação do art. 884 da CLT e a incidência da Súmula nº 128, II, do TST. Incorrendo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST . 5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental . 6. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000426-76.2016.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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