JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100169-31.2019.5.01.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 0100169-31.2019.5.01.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público, sob o fundamento de que não foi observada a prescrição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que " os trechos transcritos às fls. 2.157/2.158 do recurso, não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando, pois suprida a exigência imposta pela citada Lei 13.015/2014 ". No entanto, a parte ora agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito atinente à impossibilidade de se atribuir ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de terceirização, de modo que deveria ser afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100169-31.2019.5.01.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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