JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010305-30.2021.5.18.0083

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010305-30.2021.5.18.0083, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRIVATIZAÇÃO - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, referidas na Súmula n. 331, V, do TST. Precedentes. Com muito mais razão é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, no presente caso, eis que, conforme registrado no acórdão regional, o autor foi admitido quando já privatizada a tomadora. Nesse passo, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora agravante, decidiu em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula n. 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010305-30.2021.5.18.0083. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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