- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011749-95.2019.5.15.0069, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos, entendeu que é devido o pagamento de horas in itinere ao autor. No entanto, limitou a respectiva condenação, por entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, não mais são devidas horas in itinere . O contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a previsão legal quanto às horas in itinere , e a exclusão da condenação respectiva. Nessa senda, a decisão do Tribunal Regional viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011749-95.2019.5.15.0069. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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