- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000531-11.2021.5.09.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de nº 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000531-11.2021.5.09.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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