JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000204-14.2020.5.02.0303

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1000204-14.2020.5.02.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O acórdão regional consignou que , " como bem decidiu o Juízo de origem, a prova testemunhal não é necessária para o deslinde da ação. Isto porque, a própria rotina das atividades do reclamante, mencionadas no laudo pericial, demonstra em que áreas ocorriam o labor, notadamente porque não há divergências sobre o local da prestação de serviços. No mais, por se tratar de exposição a agente perigoso - produtos inflamáveis, deve-se auferir a habitualidade ou eventualidade desta proximidade, o que não se confunde com o percentual de permanência na área " . Assim, o indeferimento da prova testemunhal não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 195 e 765 da CLT e 139 do CPC, permanecendo intacto o art. 5 . º, LIV e LV , da CF , bem como o art. 820 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000204-14.2020.5.02.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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