JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000542-69.2013.5.04.0731

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000542-69.2013.5.04.0731, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO JUIZ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, para se apurar a configuração do labor em condições periculosas, a prova oral era desnecessária diante da prova técnica produzida e das informações prestadas pelo reclamante. Assim, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão regional foi devidamente fundamentada. II. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois, à luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos. É certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. III. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000542-69.2013.5.04.0731. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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