- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011212-13.2019.5.15.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. CONFIGURAÇÃO. EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional assentou que a hipótese dos autos se amolda ao preceituado no art. 455 da CLT, bem como que a relação jurídica que se estabeleceu entre a 1ª e 2ª Reclamadas é de subempreitada, na qual a 2ª Reclamada figura como empreiteira principal e a 1ª Ré como subempreiteira - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Frise-se que, nos termos do art. 455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. A responsabilidade da empreiteira principal engloba todas as verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência desta. Além do mais, no caso, o Tribunal Regional consignou que se aplica à hipótese dos autos a última parte da OJ 191 da SDI-I do TST: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ", razão pela qual remanesce sua responsabilidade solidária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011212-13.2019.5.15.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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