JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-74.2014.5.03.0076

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-74.2014.5.03.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o objeto do contrato firmando entre os reclamados foi a realização de obra certa (Construção e Ampliação do Prédio II no Campus Avançado São João DeI Rei - cláusula primeira do contrato de f. 110)". Consta do acórdão recorrido, ainda, que "o objeto do contrato não se relaciona à atividade-fim do segundo réu, que não é empresa construtora ou incorporadora, mas que apenas realizou uma ampliação em seu Campus Universitário". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Harmoniza-se, também, com a tese nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 de que o ente da administração direta e indireta está excepcionado da responsabilidade pela contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000905-74.2014.5.03.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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