JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010127-23.2019.5.03.0066

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010127-23.2019.5.03.0066, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 2. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DE CARGOS DA EMPRESA A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DE ACORDO COM A LEI 8.213/91. QUADRO FÁTICO INSUSCETÍVEL DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada pela Empresa Recorrente em face da União Federal por meio da qual impugna a aplicação de multa pelo não preenchimento da reserva legal dos cargos da empresa destinados aos beneficiários da previdência social reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme determina a Lei 8.213/91. A Corte de origem, com alicerce na prova produzida nos autos, convenceu-se de que a Empresa não observou o percentual mínimo estabelecido na legislação para preenchimento das vagas, bem como não comprovou ter empreendido esforços consistentes para tal, por meio das alternativas cabíveis, com o fim de cumprir a obrigação legal. No mesmo sentido, rechaçou a pretensão de exclusão de determinadas funções para o cálculo da cota legal, uma vez que a determinação legal - insuscetível de disposição pela negociação coletiva - exige a consideração da totalidade dos empregados. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, para acolher as alegações recursais, necessário seria ultrapassar o quadro fático descrito no acórdão regional, com o revolvimento de provas dos autos, procedimento inviável nesta instância especial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010127-23.2019.5.03.0066. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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