- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0001541-55.2019.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EMPRESA-AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS REABILITADOS. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA O CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NESTE DISPOSITIVO DE LEI. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em comento, quando foi autuada, a empresa deveria contratar vinte e seis trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados (art. 93, III, da Lei nº 8.213/91). Todavia, preencheu apenas oito dessas vagas. 4 - No trecho transcrito do acórdão do TRT ficou registrado que a empresa não demonstrou, por meio de documentos, qual a quantidade de vagas para cada cargo a fim de comprovar a alegada incompatibilidade destes com as cotas previstas no art. 93, III, da Lei 8.213/91. Consignou também que não houve prova de que tentou, efetivamente, preencher tais cotas, conforme determina a referida Lei. Constou ainda que não há registro de quantas pessoas se candidataram para essas vagas e o motivo de não terem sido selecionadas. 5 - O Tribunal Regional também assentou a premissa de que "Eventuais divulgações realizadas apenas em site na rede mundial de computadores não conseguem alcançar com eficácia o público alvo, até porque grande parte desses trabalhadores são de baixa renda e não possuem aparelhos eletrônicos (celular, tablet, computador) com acesso à internet para acompanhar no dia a dia o noticiário" . 6 - A Corte de origem disse que a empresa, mesmo tendo conhecimento da dificuldade de contratar mão-de-obra qualificada, não comprovou a existência de política interna organizada com a finalidade de preencher as vagas para pessoas com deficiências ou reabilitados. 7 - Nesse contexto, ao contrário do que afirma a parte, a questão em discussão é toda fática-probatória o que impede, a teor da Súmula nº 126 do TST, o exame da matéria por esta Corte Superior. 8 - Por outro lado, o entendimento deste Tribunal é de que a empresa somente não deve ser autuada quando comprovar que empreendeu todos os esforços, mas não obteve sucesso na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitado, o que não ocorreu no caso em apreço. Julgados. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001541-55.2019.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.