- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000147-28.2021.5.12.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS AÇÕES E MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 93 DA LEI N.º 8.213/1991 - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrada pela Fiscalização do Trabalho, em razão do descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos aos portadores de deficiência ou reabilitados, que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional constatou que o recorrente não efetivou todos os esforços que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. 3. O Tribunal de origem, com amparo no conjunto probatório, concluiu que o recorrente, efetivamente, não observou, tampouco atendeu o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, conclusão em sentido contrário à da Corte de origem, demandaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Corte . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000147-28.2021.5.12.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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