- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013900-40.2017.5.15.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a reclamada, o Tribunal Regional destacou que, de acordo com a análise probatória, "a exposição rotineira do autor ao risco por inflamáveis não pode ser considerada eventual, qualidade do que é incerto, do que é fortuito ou ocasional. A regularidade da exposição, embora por tempo reduzido, implica o reconhecimento de que a exposição do autor era ao menos intermitente". Não há, no acórdão regional, premissa fática que conduza ao entendimento de que se trata de tempo extremamente reduzido. Diante de tal delimitação fática consubstanciada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta c. Corte Superior (Súmula 126/TST), constata-se que o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 364, I, do TST, que enuncia: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013900-40.2017.5.15.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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