- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011466-80.2020.5.15.0152, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o Reclamante durante o período que laborou para a Reclamada, tinha como atribuição de forma diária, realizar a manipulação e o enchimento de vasilhames menores com SOLVENTE, utilizados na diluição das tintas e limpeza das ferramentas e pistola, sendo este, classificado como líquido inflamável diariamente, bem como, realizar o descarte dos resíduos de solventes e tintas no tambor com capacidade de 200 (duzentos) litros de resíduos". Ainda, assentou o Regional que "a Legislação não determina o pagamento do adicional de periculosidade, levando em conta o tamanho do recipiente, quantidade em litros e/ou da embalagem ao qual o produto encontra-se armazenado, mas sim, na atividade de manuseio com líquido inflamável como é o caso do Obreiro". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item I da Súmula 364 do TST, no sentido de que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco", e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade deve ser aferido considerando o tipo de operação com inflamável ao qual se expõe o trabalhador e a possibilidade de explosão a qualquer momento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011466-80.2020.5.15.0152. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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