JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100852-11.2019.5.01.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100852-11.2019.5.01.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EM SERVIÇOS AUXILIARES ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES AÉREOS . ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO . 1. A reclamada alega que a discussão não se restringe à possibilidade de o reclamante ser enquadrado como aeroviário, mas gira em torno do questionamento se são aplicáveis as normas coletivas juntadas na inicial no caso de o sindicato representativo da categoria do empregador não ter participado da convenção coletiva, motivo pelo qual entende que houve equívoco no entendimento firmado na decisão monocrática. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional entendeu aplicáveis ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro, por entender que, como a reclamada tem por objeto social a execução dos serviços auxiliares de transporte aéreo, os seus empregados se enquadram na descrição prevista no Decreto n.º 1.232/62, que define como aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, o que abrange os serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais. Citou jurisprudência do TST para fundamentar seu entendimento. 3. Com efeito, o enquadramento sindical do trabalhador é aferido com base na atividade preponderante da empresa para qual trabalha, conforme previsão dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada. Assim, inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, porque não se discute, na hipótese dos presentes autos, o enquadramento em categoria diferenciada. 4. De fato, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Julgados desta Corte. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. 6. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100852-11.2019.5.01.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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