- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Recurso de Revista 0100862-55.2020.5.01.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré, mantendo o enquadramento sindical do autor como aeroviário. 2. Cinge-se a discussão em definir o enquadramento sindical para os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o autor executava o serviço de auxiliar de rampa, reconhecendo o direito ao enquadramento sindical como aeroviário. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, conforme o Decreto nº 1.232/62. 5. No caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100862-55.2020.5.01.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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