JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100437-70.2021.5.01.0063

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0100437-70.2021.5.01.0063, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO ENQUADRAMENTO SINDICAL. empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS AEROVIÁRIOS. DECRETO Nº 1.232/62. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que as atividades realizadas pelo autor, na função de Operador de Equipamentos, se inseriam na categoria diferenciada de aeroviários, regulamentada pelo Decreto nº 1.232/62, fazendo ele jus ao piso salarial e demais benefícios previstos nas normas coletivas correspondentes. No acórdão recorrido, também constou a impossibilidade de aplicação das normas coletivas firmadas pela FENASCON ( Federação Nacional Trabalhadores em Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes ) seja pela ausência de identidade entre as atividades do sindicato, ligadas à conservação e ao asseio, e aquelas desenvolvidas pela reclamada prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo seja pela área de abrangência territorial da Convenção Coletiva, que não incluiu o Rio de Janeiro. Não obstante o enquadramento sindical seja aferido pela atividade preponderante da empresa, nos termos dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o trabalhador que presta serviços auxiliares ao transporte aéreo pertence à categoria diferenciada dos aeroviários, conforme disposto no Decreto nº 1.232/62. Precedentes. Em vista das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126), conclui-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice ao processamento do apelo o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100437-70.2021.5.01.0063. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100852-11.2019.5.01.0035

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 30/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EM SERVIÇOS AUXILIARES ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES AÉREOS . ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO . 1. A reclamada alega que a discussão não se restringe à possibilidade de o reclamante ser enquadrado como aeroviário, mas gira em torno do questionamento se são aplicáveis as normas coletivas juntadas na inicial no caso de o sindicato representativ…

Agravo 0000410-67.2022.5.10.0007

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, tratando-se de categoria diferenciada, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora …

Agravo em Recurso de Revista 0100915-63.2020.5.01.0047

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento sindical dos empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. No caso dos autos, o reclamante era operador de rampa. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as atividad…

Agravo em Agravo de Instrumento 0100715-29.2020.5.01.0056

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR EM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. DECRETO N.º 1.232/62. Hipótese em que a Corte de origem registrou que o reclamante exercia as atividades de “ operador de equipamentos II - id. ca01537, pág. 4 ”, as quais se “ enquadram nos serviços definidos nas alíneas "b" e "c" do art. 5º do Decreto ”, razão pela qual concluiu pelo enquadramento do autor c…

Agravo 0000976-08.2019.5.07.0006

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/05/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que "o reclamante, na condição de trabalhador de empresa que tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, se enquadra, desenganadamente, na categoria de aeroviário" . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.