- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0100437-70.2021.5.01.0063, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO ENQUADRAMENTO SINDICAL. empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS AEROVIÁRIOS. DECRETO Nº 1.232/62. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que as atividades realizadas pelo autor, na função de Operador de Equipamentos, se inseriam na categoria diferenciada de aeroviários, regulamentada pelo Decreto nº 1.232/62, fazendo ele jus ao piso salarial e demais benefícios previstos nas normas coletivas correspondentes. No acórdão recorrido, também constou a impossibilidade de aplicação das normas coletivas firmadas pela FENASCON ( Federação Nacional Trabalhadores em Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes ) seja pela ausência de identidade entre as atividades do sindicato, ligadas à conservação e ao asseio, e aquelas desenvolvidas pela reclamada prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo seja pela área de abrangência territorial da Convenção Coletiva, que não incluiu o Rio de Janeiro. Não obstante o enquadramento sindical seja aferido pela atividade preponderante da empresa, nos termos dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o trabalhador que presta serviços auxiliares ao transporte aéreo pertence à categoria diferenciada dos aeroviários, conforme disposto no Decreto nº 1.232/62. Precedentes. Em vista das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126), conclui-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice ao processamento do apelo o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100437-70.2021.5.01.0063. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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