JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-93.2015.5.01.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-93.2015.5.01.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, mantendo o acórdão regional que considerou prescrita a ação. 2. O reclamante alega omissão no julgado, ao argumento de que, ao manter a prescrição total, deixou de analisar a constitucionalidade do ato de transferência. 3. Não há vício a ser sanado, sobretudo porque o acórdão embargado consignou que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das verbas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total, e que, no caso, a pretensão do autor foi inequivocamente alcançada pela prescrição bienal, tendo em vista que a relação de emprego se encerrou em 1994 e a presente reclamatória foi ajuizada em 2015. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010864-93.2015.5.01.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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