- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000686-05.2019.5.09.0663, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição , nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 11, § 3º, da CLT . À luz do artigo 202, II, do Código Civil, (" a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto") e da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de reconhecer a aplicabilidade do protesto judicial no processo do trabalho, para efeito de interrupção da prescrição. Sabe-se que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 , a redação do artigo 11, § 3º, da CLT foi alterada, passando a dispor que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Entende-se, contudo, que a nova redação do citado dispositivo não modifica a interpretação desta Corte Superior acerca do tema, de modo que o ajuizamento da ação de protesto judicial prevalece como causa interruptiva da prescrição. Com efeito, a Reforma Trabalhista manteve a aplicação do direito processual civil como fonte subsidiária do direito do trabalho e, nesse aspecto, não se verifica qualquer incompatibilidade que impeça a utilização do protesto interruptivo da prescrição no âmbito desta Justiça Especializada. Além disso, entende-se que o conceito de reclamação trabalhista, empregado no § 3º do artigo 11 da CLT, alcança a ação de protesto judicial, ajuizada como meio de resguardar direitos sob a perspectiva das relações juslaborais. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que, diante do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a única forma de interromper a contagem do prazo prescricional seria com o ajuizamento de reclamação trabalhista " stricto sensu ", entendendo incabível para tal fim a ação de protesto judicial ajuizado pela autora. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000686-05.2019.5.09.0663. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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