JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-89.2020.5.09.0594

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000291-89.2020.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no recurso de revista violação do art. 202, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 202, II, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a " ...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente , portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-89.2020.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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