JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000351-16.2015.5.05.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo 0000351-16.2015.5.05.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No caso , o Tribunal Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendeu lícita a terceirização dos serviços. Contudo, afastou a pretensão de vínculo de emprego com o tomador de serviços, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a existência de subordinação jurídica com a empresa tomadora de serviços . Dessa forma, em vista do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não há como se entender configurada a relação de emprego, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000351-16.2015.5.05.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000212-31.2017.5.05.0464

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 30/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Ante a possível violação do art. 5 . º, II, da CF , deve se…

Agravo 0001531-74.2014.5.06.0023

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/06/2021

EMENTA: AGRAVO. 1. TERCEIRIZAÇÃOLÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas d…

Agravo 0000825-71.2013.5.05.0341

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precariza…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-50.2014.5.06.0017

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/12/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. RE 958.252 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendi…

Agravo de Instrumento 1000789-92.2020.5.02.0068

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 05/12/2023

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inviável o processamento de recurso de revista, quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e diverg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.