JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012120-22.2017.5.15.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012120-22.2017.5.15.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Deve ser provido o agravo de instrumento, em razão da possível violação do art. 320 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE . 1. Cinge-se à controvérsia em saber se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-552-82.2014.5.15.0049, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, considerando a diretriz firmada pelo STF, na ADI nº 4.167/DF - que declarou a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 -, procedeu à revisão do entendimento sobre a matéria para assentar a ausência de conflito entre referida norma especial e a regra geral estabelecida no artigo 320 da CLT, bem como que a interpretação da norma declarada constitucional deve ser realizada de forma a garantir a máxima efetividade ao conteúdo normativo. 3. Assim, o descumprimento do critério de distribuição da carga horária do professor de educação básica (limite máximo de 2/3 para atividade em sala de aula e 1/3 para as atividades extraclasse) previsto no multicitado art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, implica afronta à modulação legal interna da jornada de trabalho, cujo efeito jurídico é o pagamento do adicional de horas extras (art. 7º, XVI, CF) incidente sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. 4. Ressalte-se que , não havendo a extrapolação da carga semanal de trabalho, não há que se falar no pagamento da hora acrescida do respectivo adicional. 5. Nessa diretriz, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). 6 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012120-22.2017.5.15.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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