- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012836-63.2015.5.15.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. 1. Cinge-se à controvérsia a saber se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-552-82.2014.5.15.0049, da Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, considerando a diretriz firmada pelo STF, na ADI nº 4.167/DF, que declarou a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, procedeu à revisão do entendimento sobre a matéria para assentar a ausência de conflito entre referida norma especial e a regra geral estabelecida no artigo 320 da CLT, bem como que a interpretação da norma declarada constitucional deve ser realizada de forma a garantir a máxima efetividade ao conteúdo normativo. 3. Assim, o descumprimento do critério de distribuição da carga horária do professor de educação básica (limite máximo de 2/3 para atividade em sala de aula e 1/3 para as atividades extraclasse) previsto no multicitado art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, implica em afronta à modulação legal interna da jornada de trabalho, cujo efeito jurídico é o pagamento do adicional de horas extras (art. 7º, XVI, CF) incidente sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. 4. Ressalte-se que não havendo a extrapolação da jornada semanal de trabalho, não há que se falar no pagamento da hora acrescida do respectivo adicional. 5. Nessa diretriz, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). 6. No caso dos autos, registrado pelo TRT ser incontroversa a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal, a Reclamante faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras, sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. 7. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012836-63.2015.5.15.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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