- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-09.2016.5.16.0012, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE ATIVIDADE EM CLASSE E EXTRACLASSE. DESRESPEITO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. PROPORÇÃO ENTRE ATIVIDADE EM CLASSE E EXTRACLASSE. DESRESPEITO. 1. A edição da Lei 11.738/2008, e a sua consequente declaração de constitucionalidade pelo STF, institui no ordenamento jurídico uma norma especial para os professores do ensino público em nível de educação básica, que subsiste ao lado da disposição contida no art. 320 da CLT (art. 2.º, § 2.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Não existe entre os dois dispositivos legais contradição ou conflito, pois o art. 320, caput, da CLT se limita a estabelecer o critério de remuneração dos professores, fundado no número de aulas semanais, incluindo as horas trabalhadas extraclasse, ao passo que o art. 2.º, § 4.º, da Lei 11.738/2008 apenas disciplina a forma de distribuição dessas duas atividades dentro da jornada de trabalho. Desta forma, por não haver conflito entre as duas disposições legais e em razão do critério da especialidade, deve prevalecer, para os professores do ensino básico público, a norma mais específica, qual seja o art. 2.º, § 4.º, da Lei 11.738/2008. 2. Todavia, a consequência jurídica do desrespeito ao critério de distribuição da jornada prevista na Lei 11.738/2008 é o pagamento apenas do adicional de horas extras, e somente em relação ao período em classe que extrapolou a proporção máxima de 2/3 prevista na norma em questão, quando não há extrapolação da carga semanal de trabalho, como ocorre na hipótese dos autos. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, quando do julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020236-09.2016.5.16.0012. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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