JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001780-89.2019.5.02.0040

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Embargos de Declaração 1001780-89.2019.5.02.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015 E MULTA POR LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 e multa por litigância de má-fé, passam-se ao exame das questões, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que o banco reclamado apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Pela mesma razão, descabe se falar em multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001780-89.2019.5.02.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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