- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000904-97.2023.5.02.0201, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR DANO PROCESSUAL, ADUZIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO JULGADO. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Analisando o teor do voto Embargado, o que se denota é que, de fato, não houve o exame do pedido apresentado em contraminuta, razão pela qual a omissão deve ser sanada. No caso, o que se constata é que a parte Agravante apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Relator, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000904-97.2023.5.02.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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