JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020771-24.2020.5.04.0531

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
05/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020771-24.2020.5.04.0531, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa não detém nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2. Com efeito, o valor da causa atribuído na petição inicial (R$ 25.000,00) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Pelo contrário, o acórdão proferido pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas quando estas se revelarem irrelevantes ou desnecessárias, diante da existência nos autos de elementos outros suficientes à formação do convencimento do julgador acerca da matéria controvertida. Esse é exatamente o caso destes autos: a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício requeridas pela empresa ré se revelaram inúteis, tendo em vista que o perito de confiança do Juízo, ao estabelecer o nexo de concausalidade e o percentual de responsabilidade da empresa, considerou em seu laudo as atividades da autora paralelas ao vínculo de emprego, circunstância que a reclamada pretendia ver analisada/valorada com a produção probatória indeferida. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pela reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. 6. Nesses termos, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020771-24.2020.5.04.0531. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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