JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000671-91.2020.5.17.0141

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000671-91.2020.5.17.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a prova oral foi indeferida pelo Juízo em razão de inexistência de dúvidas quanto ao laudo pericial produzido nos autos ”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ naquele documento (laudo pericial) não houve qualquer impugnação formal às atividades desempenhadas pela Reclamante, limitando-se a Ré a apresentar quesitos de maneira genérica, requerendo apenas a descrição das atividades da Autora ”. Acrescentou que “ a questão de utilização ou não dos equipamentos de proteção individual também prescinde de prova oral, uma vez que demonstrado nos autos que sequer havia registro formal dos EPI's - condição necessária para a regularidade de seu uso ”. Pontuou, ainda, que “ a metodologia aplicada pelo Experto na realização da perícia (laudo de Id n.º 78ec634) envolveu a ‘Obtenção de informações junto ao Reclamante e Reclamado, verificando as atividades e condições de trabalho a que estava exposto’, denotando, assim, que foram consideradas as alegações patronais no momento da diligência ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a prova testemunhal requerida não é necessária para o deslinde da controvérsia, (sendo) correto o indeferimento de sua produção pelo Juízo de origem ”. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000671-91.2020.5.17.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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