JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-22.2022.5.08.0105

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
05/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-22.2022.5.08.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA TESE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). ÓBICES DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST) . Os fundamentos adotados no despacho denegatório do recurso de revista não foram impugnados no agravo de instrumento. A referida decisão indicou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "honorários advocatícios", e ausência de fundamentação, no que se refere à "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a parte não logrou apontar qualquer violação de dispositivo constitucional a fundamentar seu apelo nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Contudo, na ocasião, o executado se limitou a repetir as razões levantadas na revista. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, e, por conseguinte, inafastável a Súmula 422 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000106-22.2022.5.08.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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