JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000272-93.2019.5.11.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
06/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000272-93.2019.5.11.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 06/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, se a parte agravante, em sua minuta, não impugna o fundamento jurídico erigido na decisão agravada como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Inteligência perfilhada no item I da Súmula nº 422. Na hipótese vertente, o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “dano moral – reparação”, porquanto reputou incidente o óbice perfilhado na Súmula nº 126. Sucede que, na minuta do agravo de instrumento, o reclamante, em momento algum, infirma a aplicação do referido fundamento jurídico como óbice ao seguimento do recurso de revista, o que acaba por acarretar a desfundamentação do presente apelo. A incidência do óbice contido na Súmula nº 422, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. PROVIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta egrégia Corte Superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a referida multa é indevida na hipótese de rescisão indireta, tal como se deu nos autos, razão pela qual reputou aplicável à espécie a Súmula nº 10 daquele Tribunal. Ademais, vale registrar que inexiste no acórdão impugnado notícia de que o empregado tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Demonstrada, pois, a contrariedade à Súmula nº 462, impõe-se o provimento do apelo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000272-93.2019.5.11.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.)
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