- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000104-25.2022.5.09.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Destaca-se que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, pelo que a admissibilidade do recurso de revista se limita à demonstração de violação de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade à súmula, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, a indicação de ofensa ao artigo 477, §8º, da CLT e a existência de divergência jurisprudencial não impulsionam a análise do recurso. No que concerne à alegação de contrariedade à Súmula nº 462, entendo que tampouco é possível o conhecimento do recurso de revista com base neste fundamento, porquanto tal verbete trata de hipótese diversa dos autos, qual seja, a possibilidade da incidência da multa do artigo 477 da CLT na hipótese em que haja o reconhecimento da r elação de emprego em juízo. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 . RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que não houve recusa injustificada da reclamante para retornar ao trabalho, pedido de demissão, ou intenção de abandono de emprego, mas o requerimento de rescisão indireta. Ademais, registrou que restou comprovado que não houve o pagamento de salários por alguns meses, estando configurada a falta grave ensejadora da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Por tal razão, concluiu escorreito o deferimento do pleito de reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da caus a, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante fazia jus ao pagamento de danos morais em razão do atraso contumaz do pagamento de seus salários e, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do empregador, a condição do lesado e o efeito pedagógico da medida, considerou razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Verifica-se que a questão controvertida nos autos não apresenta transcendência, nos moldes previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000104-25.2022.5.09.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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