JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010110-16.2014.5.15.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0010110-16.2014.5.15.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO POR TURMA DESTA CORTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Os agravantes interpuseram Agravo de Petição, com fundamento no art. 897, alínea "a", da CLT, contra acórdão proferido em sede de agravo pela Terceira Turma desta Corte. 2. Nos termos da alínea "a" e do § 3º do art. 897 da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível nas decisões do juiz ou presidente nas execuções e será julgado pelo próprio Tribunal Regional. 3. O Agravo de Petição interposto é incabível, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo pela Terceira Turma desta Corte. 4. Não é possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010110-16.2014.5.15.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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