JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-81.2017.5.15.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-81.2017.5.15.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão da conduta na esfera dos direitos de personalidade da empregada, situação que não se evidenciou na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010031-81.2017.5.15.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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