JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000758-78.2021.5.12.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000758-78.2021.5.12.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incontroverso que o reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, sendo devida, portanto, a parcela. Ressalta-se que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado à vista, de forma integral, consoante o disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, estando o pagamento parcelado sujeito à incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, principalmente no presente caso em que as parcelas não foram pagas. As verbas rescisórias consistem em direito indisponível do empregado, motivo pelo qual não há que se falar em quitação plena do contrato de trabalho, diante do ajuste de parcelamento dos créditos trabalhistas, mormente porque na hipótese é igualmente incontroverso que o referido ajuste sequer foi cumprido pela reclamada. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da referida multa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Cinge-se a controvérsia a se decidir se a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas à autora ensejam a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, não caracterizam, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000758-78.2021.5.12.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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