- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0000740-58.2016.5.06.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto à natureza jurídica da parcela Função Comissionada Técnica. 2. Diante do quadro fático delineado pela Corte a quo, em especial a conclusão quanto ao pagamento indiscriminado da parcela a todos os empregados, não há dúvidas quanto à natureza salarial da gratificação intitulada Função Comissionada para Técnico - FCT, paga pelo SERPRO. 3. Além disso, esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que a parcela "Gratificação de função FCT", instituída e pala pelo agravante SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança. Precedentes específicos da SDI-1. 4. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000740-58.2016.5.06.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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